terça-feira, 26 de abril de 2016

Adquiri LER/DORT, quais são meus Direitos?



Boa noite, amigos!


A LER/DORT tem representado importante fração do conjunto dos adoecimentos relacionados com o trabalhador. Acomete homens e mulheres, inclusive adolescentes, em plena fase produtiva da vida. 


Por tal razão, este será o tema do post de hoje, tratando dos Direitos do Trabalhador quando acometido por essa doença, que, infelizmente é capaz de tornar pessoas totalmente incapazes de trabalhar de forma permanente ou temporária. 

Mas antes, o que é a LER/DORT? 



No Anexo I da Instrução Normativa INDC/INSS nº 98/2003, que aprovou a norma técnica sobre LER/DORT, seu conceito é assim descrito:


Entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer os membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Frequentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utiilzação excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. [...]


Sendo assim, podemos concluir que a Lesão por Esforços Repetitivos pode ser adquirida pela repetição dos movimentos, comum nas atividades de digitação, perfuração, contagem de notas, e etc. somados esses fatores com a má disposição dos móveis da empresa, ou seja, má ergonomia e omissão da empresa em adotar medidas preventivas capazes de minimizar o problema. 





Importante observar que quanto ao grau, a LER/DORT pode gerar incapacidade para o trabalho total ou parcial. A primeira determina a impossibilidade de o empregado trabalhar e prover a sua subsistência, enquanto a segunda ocorre quando a tarefa pode ser executada sem risco de vida ou agravamento da doença, havendo, entretanto, baixa produtividade e menor eficiência em razão da patologia.


Quanto à duração, a incapacidade pode ser temporária ou permanente. Diz-se temporária, quando a recuperação é esperada em lapso de tempo previsível; permanente, quando o trabalhador for considerado incapaz, sem possibilidade de recuperação para o exercício da atividade inerente ao cargo ou em função semelhante.


Quais são as primeiras medidas a serem tomadas?


Ao sentir os sintomas de LER/DORT, os trabalhadores devem procurar um médico conveniado ou de sua confiança, uma vez diagnosticada a LER, o empregador é obrigado a emitir a CAT, por determinação legal. 


A CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) é utilizada para comunicar ao INSS que determinada pessoa sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. No caso de doença do trabalho, a emissão da CAT deverá ser feita logo depois de constatada a incapacidade para o trabalho, ou no dia em que for realizado o diagnóstico da doença.


Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador acidentado ou vítima de doença ocupacional, portanto, a não emissão da CAT pela empresa gera multa perante a Previdência Social.


Sendo assim, o trabalhador poderá pleitear administrativamente perante o INSS:


O auxílio-doença acidentário que será devido ao trabalhador vítima de doença ocupacional (LER/DORT) que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 61, da Lei 8.213/91). 


A aposentadoria por invalidez é cabível quando o trabalhador, em razão da doença ocupacional, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que determinem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo natureza de indenização previdenciária. 


Havendo diagnóstico de LER/DORT, o trabalhador terá direito a todos os benefícios próprios do acidente do trabalho previstos em lei, e também lhe é assegurada a garantia de emprego de que trata o art. 118, da Lei 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos previstos naquele dispositivo.


Tendo havido culpa ou dolo do empregador, o empregado atingido por DORT terá direito a indenização, nos termos do que preceitua o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Responsabilidade Civil do Empregador


O art. 21 da Lei da Lei 8.213/91, elencou situações em que o evento danoso guarda relação indireta com o trabalho executado pela vítima, equiparando-as ao acidente de trabalho. Dita lei também considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, subdivididas em doenças profissionais e do trabalho.


Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto 3.048, enquanto doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. 


O grupo da LER/DORT enquadra-se como doença do trabalho, quando constatados os requisitos à sua cacterização, quais sejam, o nexo causal, lesão corporal ou perturbação funcional e a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

As expressões "Lesões por Esforços Repetitivos (LER)" e "Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho (DORT)" abrangem os distúrbios ou doenças do sistema músculo-esquelético-ligamentar, que podem ou não estar relacionadas ao trabalho. Tendinites, tenossinovites ou capsulites podem ser desencadadas por diversas causas, tais como hipotireoidismo, doenças infecciosas ou imunológicas.


Quando alguma destas enfermidades tiver como fator desencadeante os movimentos repetitivos é que merecerá o enquadramento como LER. Se os esforços repetitivos em questão forem executados no exercício da atividade laboral, a LER então se equipará à DORT, em razão do nexo causal (ocupacional).






O que chamamos no Direito de nexo causal, nada mais é o liame que une a conduta do empregador e o dano causado ao empregado, é a relação de causa e efeito entre o ato praticado e o dano. No caso da LER/DORT, este ato é a omissão do empregador em tomar iniciativas pertinentes para minimizar os danos sofridos pelo empregado.

Uma vez configurado o nexo causal, o empregado encontra-se legitimado para postular perante a justiça do trabalho a indenização pertinente pelos danos sofridos em virtude do acidente de trabalho, qual seja, a LER/DORT que lhe ocasionou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

Isto porque o art. 186 do Código Civil prevê que:


"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


Diante disto deve-se considerar que a maioria dos empregados não tem patrimônio material, o seu patrimônio é construído pelo seu trabalho, e uma vez que lhe é retirada a capacidade para trabalhar em virtude de ação/omissão do empregador, deve ele indenizar o empregado em danos materiais e morais. 

Direito este que pode ser postulado por intermédio da Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, devendo o empregado estar munido de provas, atestados, exames médicos, parecer do INSS, demonstrando que adquiriu a LER/DORT em virtude das funções que realizava, somada à omissão da empresa em oferecer melhores condições ergonômicas no trabalho, a fim de evitar que o trabalhador viesse a sofrer danos.

Uma vez provado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e a conduta do empregador, devida será a indenização.

O assunto abrange questões de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, devendo ele ser analisado caso a caso, sempre com muita cautela. Espero ter ajudado, estou sempre à disposição!

Obrigada!

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