quinta-feira, 28 de abril de 2016

Você já conhece os novos Direitos do Empregado Doméstico?



Bom dia, amigos!



O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.

Aos poucos o trabalhador doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.

Acredita-se que isso se deve à relação de confiança que existe entre o empregador e o empregado doméstico, que se torna praticamente "membro da família" dentro do lar em que presta seus serviços. 




Qual seria o conceito de empregado doméstico?





O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro, é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas.

Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, em âmbito residencial - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.



É assim que define o art. 1º da Lei Complementar Nº 150, de 1º de Junho DE 2015

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 




Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados.





Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados, vejamos!



Direitos tradicionais do Empregado Doméstico




O doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos.

Um primeiro marco nesse sentido foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas em 20 dias úteis.


Aos poucos, no entanto, outros direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.


Essa tendência foi acelerada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais, e previstos no corpo deste artigo, aos empregados domésticos.


Foram, assim, estendidos ao doméstico direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode ser reduzido por ele.


Como ninguém vive somente de trabalho, o legislador constitucional garantiu, também, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas (art. 7, XVII) ao doméstico.

Outros direitos assegurados ao doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX).


Por fim, o legislador constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum.


Esse rol de direitos do doméstico foi aumentado recentemente, pela promulgação da Lei 11324/06.



Novos Direitos do Empregado Doméstico




Com a nova lei, a alíquota da contribuição para a Previdência a ser recolhida pelo empregador caiu para 8%, mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.


Esse total de 20% será recolhido pelos patrões por meio do Simples Doméstico criado pela regulamentação. A contribuição do empregado fica igual à atual, variando entre 8% e 11%, de acordo com a faixa salarial.


NOVIDADE: Horas extras



A nova lei regulamenta ainda como devem ser pagas as horas de trabalho que ultrapassarem a jornada de 8 horas por dia ou 44 horas semanais definidas pela PEC, conforme o seu artigo 2º:



Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 



§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 


Desta forma, as primeiras 40 horas extras devem ser pagas em dinheiro ou compensadas com folgas e reduções na jornada no mesmo mês.


Quanto ao trabalho noturno, a hora trabalhada à noite tem remuneração de 20% a mais que a hora trabalhada de dia. Na prática, entre dez da noite e cinco da manhã, cada hora trabalhada conta 52 minutos e 30 segundos, segundo o disposto no art. 14 nova lei:


Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 



A regulamentação garantiu ainda o direito ao salário família, pago para todos os trabalhadores com filhos de até 14 anos. O auxílio-creche vai depender de acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas de cada região. 


Com a inclusão da categoria no FGTS, o trabalhador doméstico passa a ter direito ao seguro-desemprego: um salário mínimo por até três meses para quem for dispensado sem justa causa, a obrigatoriedade do FGTS foi definida no artigo 21 da nova lei:


Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 




A obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores domésticos é uma conquista democrática, visando a igualdade de Direitos à todos resguardada pela Constituição Federal.

Vejamos, na prática, para o empregador o comparativo das verbas trabalhistas antes e depois da nova lei:




 

A tabela é ilustrativa, o salário da doméstica pode variar de região para região, no entanto, deve sempre ser observado e respeitado o salário mínimo nacional.

Até a próxima!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada pela sua visita! Opiniões e dúvidas? Deixe aqui!